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MEC - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
             CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA


RESOLUÇÃO N.º 182/92

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 EMENTA: Regulamenta o Concurso Público para admissão à categoria funcional de Professor da Carreira do Magistério Superior na Classe de TITULAR.


 O CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo n.º 23069.004145/92-28,


   R   E   S   O   L   V   E:


Art. 1º - O Concurso Público para admissão à classe de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior será realizado na forma desta Resolução.
Art. 2º - A abertura de Concurso Público será solicitada pelos Departamentos de Ensino aos quais caberá estabelecer a área ou setor e indicar a Banca Examinadora à aprovação deste Conselho.
§ 1º - o regime de trabalho será o de quarenta horas com dedicação exclusiva, exceto para os atuais professores da UFF que já possuam o regime de trabalho de quarenta horas.
§ 2º - Caberá aos Centros Universitários orientar, sistematizar e encaminhar as referidas solicitações dos Departamentos de Ensino ao Reitor.
Art. 3º - A abertura da inscrição para o Concurso será autorizada por este Conselho, mediante proposta do Reitor,  a quem caberá expedir o Edital correspondente.
§ 1º - O concurso será realizado por área de conhecimento ou setor definidas em Edital.
§ 2º - O período de inscrição fixado em Edital, será de, no mínimo, 180 ( cento e oitenta ) dias.
§ 3º - Poderão inscrever-se como candidatos ao Concurso de que trata esta Resolução, ocupantes de cargo de Professor Adjunto em Instituição Federal de Ensino Superior ou portadores dos títulos de Doutor ou Livre-Docente ou pessoas de notório saber, previamente reconhecido por este Conselho.
§ 4º - O Título de Doutor de que trata o parágrafo acima deverá ter sido obtido em curso reconhecido pelo CFE, quando nacional, ou quando estrangeiro, devidamente revalidado ou validado e o título de Livre-Docente deverá ter sido obtido de acordo com a legislação federal vigente.
Art. 4º - O Reitor designará uma Comissão com a finalidade de coordenar a realização do Concurso a qual terá ainda a incumbência de julgar a inscrição dos candidatos, obedecendo o que prescreve esta Resolução, e acompanhar a execução dos Concursos  e de seus resultados até as respectivas admissões.
§ 1º - A inscrição proceder-se-á  da seguinte maneira:
I  - entrega da documentação;
II  - julgamento final da inscrição pela Comissão do Concurso.
§ 2º - Dentre os documentos exigidos para a inscrição constarão:
I  - Tese, relativa a área ou setor do Concurso, ainda não submetida a julgamento;
II - Memorial, que consistirá de um relato circunstanciado, minucioso e analítico dos trabalhos de pesquisa, ensino e extensão realizados pelo candidato, bem como de sua vida profissional - devidamente comprovado - e perspectiva do seu trabalho futuro.
§ 3º - Do julgamento a que se refere o item II do § 1º deste artigo caberá recurso do interessado para este Conselho, no prazo de 05 ( cinco ) dias, a contar da data de divulgação  oficial da decisão, ou " de ofício ", da  própria Comissão de Concurso, interposto no corpo da decisão.
Art. 5º - As Bancas Examinadoras serão constituídas por 05 ( cinco ) professores titulares que possuam o título de Doutor ou de Livre-Docente, estes obtidos de acordo com a legislação federal vigente ou por professores titulares de notório saber, previamente reconhecido por este Conselho.
§ 1º - Em todas as Bancas Examinadoras deverá haver maioria de membros provenientes  de instituições externas e distintas entre si, considerando-se como pertencentes à UFF além dos seus professores em atividade, para efeito desta Resolução, os seus professores aposentados.
§ 2º - Haverá três membros suplentes resguardando-se a composição das Bancas Examinadoras previstas neste artigo, na sua composição final.
§ 3º - Na impossibilidade de composição da Banca Examinadora conforme as exigências acima, devido a falta de examinadores internos qualificados, esta poderá ser composta até em sua totalidade por examinadores externos. Na impossibilidade comprovada de formar a Banca Examinadora, mesmo com examinadores externos, caberá  à Comissão de Concurso, em conjunto com o Departamento envolvido, propor ao Conselho a composição da Banca Examinadora.
§ 4º - Os nomes dos integrantes das Bancas Examinadoras serão submetidos à aprovação deste Conselho.
§ 5º - A composição das Bancas Examinadoras será divulgada para conhecimento dos candidatos, a quem serão concedidos 05 ( cinco ) dias de prazo para a interposição de recurso.
Art.  6º - O Concurso compreenderá o julgamento de:
I  - Tese e respectiva defesa;
II  - Memorial e respectiva apresentação oral e ,
III  - Prova Didática.
Parágrafo Único - A cada item deste artigo será atribuída nota de  0 ( zero ) a 10 ( dez ).
Art. 7º - O julgamento da Tese com a respectiva defesa compreenderá sua avaliação quanto a originalidade, criatividade e relevância para o conhecimento do assunto, bem como à capacidade do candidato de responder e esclarecer aos aspectos argüidos pelos membros da Banca Examinadora.
Art. 8º - O julgamento do Memorial consistirá na avaliação de Títulos, Exercício Profissional e Produção Intelectual, sendo apreciados em particular, a qualidade e a continuidade da produção intelectual, científica, artística ou técnica do candidato, seu desempenho acadêmico e perspectivas de trabalho futuro.
Art. 9º - A nota referente ao julgamento do Memorial corresponderá à média aritmética das notas atribuídas a cada um dos seguintes Grupos:
Grupo I - Títulos Acadêmicos correspondentes ao Doutorado, Mestrado, Especialização, Aperfeiçoamento e Atualização.
Grupo II -  Desempenho de atividades no magistério superior, em nível de pós-graduação e de graduação, considerando-se como fatores para atribuição de pontos, o tempo de exercício, a dedicação integral e as contribuições ao desenvolvimento do ensino.
Grupo III - Exercício  de atividades profissionais desde que relacionadas com a área específica do Concurso. Exercício de função na administração universitária, compreendendo: direção, chefia, coordenação, presidência ou participação em conselhos, colegiados e comissões permanentes e , participação em bancas examinadoras de dissertação ou teses de pós-graduação e de concurso para professor  no magistério superior.
Grupo IV - Produção de natureza intelectual, científica, artística ou técnica relacionada à área de conhecimento do Concurso.
Grupo V - Apresentação oral do Memorial enfatizando a consistência da atividade de ensino, pesquisa e extensão já realizada e defesa do plano de trabalho futuro.
Parágrafo Único - A discriminação e a respectiva pontuação dos itens constantes dos Grupos que integram o Memorial serão:

GRUPO I - TÍTULOS - Máximo 10 ( dez ) pontos
- Candidatos portadores do título de Doutorado ou de Livre-Docente, obterão até 10 ( dez ) pontos;
- Candidatos portadores do título de Mestre, obterão até 05 ( cinco ) pontos;
- Candidatos portadores de outros títulos de Pós-Graduação, inferiores ao Mestrado, obterão o máximo de  02 ( dois ) pontos.

GRUPO II - ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO SUPERIOR - Máximo 10 ( dez ) pontos
- Docência em Curso de Graduação  e Pós-Graduação " lato-sensu" onde se julgue a continuidade do trabalho - 0.2 por semestre, até, no máximo 06 ( seis ) pontos.
- Docência credenciada em Cursos de Pós-Graduação  "stricto-sensu", onde se julgue a continuidade do trabalho - 0.3 por semestre, até no máximo 04 ( quatro) pontos.
GRUPO III - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - Máximo 10 ( dez ) pontos
- Participação em Banca Examinadora, até 02 ( dois ) pontos:
- Orientação de Teses, Dissertações, Monografias e Projetos Específicos de conclusão de Curso, até 06 ( seis ) pontos;
- Administração Acadêmica Universitária, até 06 ( seis ) pontos;
- Atividades de Extensão Universitária, até 04 ( quatro ) pontos;
- Atividades profissionais ligadas à área do concurso, até 04 ( quatro ) pontos.

GRUPO IV - PRODUÇÃO INTELECTUAL  - Máximo 10 ( dez ) pontos
- Livros publicados;
- Trabalhos publicados
- Trabalhos apresentados em Congressos ou Reuniões Científicas, Artísticas ou Técnicas;
- Teses, Dissertações e Monografias;
- Participação em reuniões científicas, artísticas ou técnicas como conferencista, debatedor, coordenador, moderador ou correlata;
- Textos Didáticos;
- Conferências, Palestras, Comunicações ou Relatos apresentados em Instituições Científicas, Artísticas ou Técnicas;
-  Relatórios de Pesquisa;
-  Desenvolvimento de produtos ou processos com ou sem patente;
-  Produção de filmes, vídeos e audiovisuais de divulgação científica;
-  Filmes, vídeos e audiovisuais artísticos realizados.

GRUPO V - APRESENTAÇÃO ORAL DO MEMORIAL E DEFESA DO PLANO DE TRABALHO FUTURO - Máximo 10 ( dez ) pontos

Art. 10 - A Prova Didática terá como objetivo aferir a capacidade do candidato em relação a procedimentos didáticos, ao domínio e conhecimento do assunto abordado e às condições para o desempenho de atividade docentes.
§ 1º - A prova referida neste artigo constará de aula de 60 ( sessenta ) minutos com tema de livre escolha do candidato sendo a ordem de apresentação definida por sorteio 30 ( trinta ) minutos antes do início da 1ª aula.
 § 2º - A ordem de realização da prova didática dos candidatos será definida, por sorteio, 30 ( trinta ) minutos antes do seu início.
 Art. 11 - A defesa de Tese, a apresentação oral do memorial e a Prova Didática serão públicas.
 Parágrafo Único - A apresentação oral do memorial terá duração máxima de duas horas.
 Art. 12 - As notas atribuídas pelos Examinadores terão divulgação pública, na presença de todos os membros da Banca Examinadora e logo após o término da última prova.
 Art. 13 - Cada Examinador atribuirá ao candidato uma NOTA FINAL que corresponderá à média ponderada das notas atribuídas aos três itens do julgamento, observados os seguintes pesos:
 Tese e respectiva defesa  04( quatro )
 Memorial e respectiva defesa  05(cinco )
 Prova Didática    01( um )
 Parágrafo Único - O candidato que faltar a qualquer uma das provas será eliminado.
 Art. 14 - Considerar-se-á aprovado no concurso o candidato que obtiver MÉDIA FINAL maior ou igual a 7,00  ( sete ).
 Parágrafo Único - A MÉDIA FINAL será obtida calculando-se a média aritmética das notas finais dos membros da Banca Examinadora.
 Art. 15 - A classificação dos candidatos aprovados  far-se-á pela ordem decrescente das Médias Finais..
 Parágrafo Único - Os critérios de desempate serão:
 I  - Maior valor na soma das notas obtidas no julgamento da Tese com sua respectiva defesa;
II  - Maior valor na soma das notas obtidas no julgamento do Memorial;
III  - Maior valor na soma das notas obtidas no julgamento da Prova Didática.
Art. 16 - Ao término do concurso a Banca Examinadora apresentará Relatório de Concurso acompanhado de quadro demonstrativo no qual se discriminarão as notas atribuídas a cada candidato, por Examinador, em cada uma das provas do concurso, todas indicadas com precisão de centésimos sem arredondamentos.
§ 1º - Constará do Relatório de Concurso de que trata este artigo o Mapa de Classificação dos candidatos aprovados, elaborado na forma desta Resolução.
§ 2º- Constará também do Relatório de Concurso, a ciência dada ao candidato deste Relatório a qual, poderá ser expressa ou não.
Art. 17 - A decisão da Banca Examinadora é irrecorrível, salvo  por inobservância de preceitos desta Resolução, de outras que a complementem ou do respectivo Edital, hipóteses em que caberá recurso a este Conselho, no prazo de 72 ( setenta e duas ) horas a contar da divulgação do Relatório de Concurso.
Art. 18 - O Relatório do Concurso será submetido à homologação deste Conselho que examinará o atendimento do que prescreve esta Resolução, outras que a complementem e ao respectivo Edital.
Parágrafo Único - O Relatório de Concurso da Banca Examinadora após homologação pelo Conselho de Ensino e Pesquisa será considerado o Relatório Final.
Art. 19 - A aprovação do candidato no concurso garante a expectativa de direito a ser admitido dentro da ordem classificatória, ficando o ato condicionado à observância da legislação pertinente.
Art. 20 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no BS/UFF, revogando a Resolução nº137/92 e demais disposições em contrário.

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Sala das Sessões, 18 de novembro de 1992.

MANOEL PEREIRA LEITE DE ALMEIDA
Presidente em exercício

De acordo:
          JOSÉ RAYMUNDO MARTINS ROMÊO

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