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MEC – UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

             CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA

RESOLUÇÃO N.º 46/91

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 EMENTA: Regula a forma de admissão para a categoria funcional de Professor da Carreira do Magistério Superior nas Classes de ADJUNTO, ASSISTENTE e AUXILIAR, da Universidade Federal Fluminense, dá providências correlatas e revoga as Resoluções n.º 25/90, 03/81, 07/82, 43/84, 92/89 e 121/89.

  O CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, no uso de suas atribuições,

    R E S O L V E:

              Art. 1º - A admissão para a categoria funcional de Professor da Carreira do Magistério Superior, será efetuada mediante Concurso Público, na forma desta Resolução.

              Art. 2º - A abertura de Concurso Público será solicitada pelos Departamentos de Ensino aos quais caberá estabelecer a classe docente, a ementa da área de conhecimento, o regime de trabalho e indicar a Comissão Examinadora à aprovação deste Conselho.

            Parágrafo único – Caberá aos Centros Universitários orientar, sistematizar e encaminhar as referidas solicitações Departamentais ao Reitor.

              Art. 3º - A abertura de inscrição para o concurso será autorizada por este Conselho, mediante proposta do Reitor, a quem caberá expedir o Edital correspondente.

            § 1º - O concurso será realizado por áreas  do conhecimento, definidas em Edital;

            § 2º - Poderão concorrer ao Concurso Público previsto nesta Resolução os candidatos portadores dos Graus e Títulos abaixo discriminados:

                        I – para Professor  Adjunto : os portadores do Grau de Doutor ou Título de Livre-docente ;

                        II- para Professor Assistente : os portadores dos Graus de Doutor, ou de Mestre, ou do Título de Livre-docente ;e

                        III- para Professor Auxiliar : os portadores dos Graus de  Doutor, ou de Mestre ou do Título de Livre-docente ou graduados em Curso de Nível Superior de duração plena, de área correspondente ou afim àquela em que concorrem, a critério da Comissão de Concurso prevista no Art. 4º .

            § 3º - Serão considerados para os fins de capacitação a que se refere o parágrafo anterior:

                        I – os títulos de Doutor, Mestre ou Graduado obtidos em cursos credenciados ou reconhecidos ou os revalidados quando obtidos em Instituições Estrangeiras, bem como os títulos de Doutor e Mestre obtidos em cursos ministrados por esta Universidade:

                        II – Os títulos de Livre-docente obtidos em processo de habilitação, na forma da legislação federal vigente quando de sua obtenção.

              Art. 4º - O Reitor designará uma Comissão com a finalidade de coordenar a realização do concurso a qual terá ainda a incumbência de julgar a inscrição dos candidatos, obedecendo o que prescreve esta Resolução, e acompanhar a execução dos concursos e de seus resultados até as respectivas admissões.

                        Parágrafo único – Do julgamento a que se refere este artigo caberá recurso do interessado para este Conselho, no prazo de 5 ( cinco ) dias, a contar da data da divulgação oficial da decisão, ou “ de ofício ” da própria Comissão, interposto no corpo da decisão.

              Art. 5º - O período para realização do concurso será fixado no Edital

              Art. 6º A Comissão Examinadora do Concurso Público, proposta pelos Departamentos, será constituída:

                        I –  Para Professor Adjunto: por 5 ( cinco ) professores que possuam o Grau de Doutor ou o Título de Livre-docente ;

                        II – Para Professor Assistente ou Auxiliar: por 3 ( três) professores, sendo no mínimo 2 ( dois) que possuam o Grau de Doutor ou Título de Livre-docente , podendo um de seus membros possuir o Grau de Mestre.

            § 1º - O Grau de Doutor ou o Título de Livre-docente a que se refere este artigo deverá ter sido obtido conforme preceitua o § 3º do art. 3º desta Resolução.

            § 2º - Em todas as Comissões Examinadoras deverá haver maioria  de membros provenientes de instituições externas e distintas entre si, considerando-se como pertencente a UFF além de seus professores em exercício, para efeito desta Resolução, os seus professores aposentados.

            § 3º - Haverá um membro suplente externo a UFF e um pertencente a seus quadros, resguardando-se a composição das Comissões Examinadoras previstas neste artigo.

            § 4º - Na impossibilidade comprovada de composição de Comissão Examinadora conforme  as exigências acima, caberá a Comissão instituída pelo Art. 4º desta Resolução em conjunto com o Departamento envolvido, propor a composição da Comissão Examinadora.

            § 5º - os nomes dos integrantes das Comissões Examinadoras serão submetidos à aprovação deste Conselho .

            Art. 7º - O Concurso Público compreenderá o julgamento de :

                        I – Prova de Conteúdo, eliminatória, escrita e em casos específicos, quando couber, também prova prática;

                        II – “ Curriculum Vitae ” devidamente comprovado; e

                        III – Prova Didática

            § 1º - A exigência de prova prática deverá constar do Edital, por proposta do Departamento a que se vincula a área do concurso.

            § - 2º A cada um dos itens deste artigo será atribuída a nota de 0 (zero ) a 10 ( dez ).

            § - 3º Quando couber prova prática, a nota da Prova de Conteúdo de cada examinador será a média das notas atribuídas pelo mesmo às provas escrita e prática, podendo ser média ponderada a critério da Comissão Examinadora.

              Art. 8º - No julgamento do “Curriculum Vitae ”, que consistirá na avaliação de : Títulos (Grupo I ), Exercício de Magistério ( Grupo II ), Atividades Profissionais ( Grupo III ) e Trabalhos e Realizações ( Grupo IV ), serão apreciados em particular, a qualidade e a continuidade da produção intelectual ou técnica do candidato e sua experiência docente.

              Art. 9º A nota referente ao julgamento do “ Curriculum Vitae ” corresponderá à média ponderada das notas conferidas por cada examinador a cada um dos seguintes grupos:

            GRUPO I – Avaliação da titulação dos candidatos nos graus de Doutorado, de Livre-docência, de Mestrado, de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Atualização ou de estudos equivalentes;

            GRUPO II – Exercício de atividades do magistério sobretudo superior, em nível de graduação e pós-graduação, considerando  como fatores para atribuição dos pontos o tempo de exercício  e as contribuições ao desenvolvimento do ensino;

            GRUPO III – Exercício de Atividades profissionais não docentes, desde que relacionadas à área específica do concurso;

            GRUPO IV – Produção acadêmica de natureza intelectual, científica, artística, cultural ou técnica, relacionada à área de conhecimento do concurso.

            Parágrafo único – Cada GRUPO receberá nota de 0 ( zero ) a 10 ( dez ), com pesos estabelecidos previamente pelos Departamentos.

            Art. 10 – A prova escrita versará sobre ponto a ser sorteado em lista de 10 ( dez ) a 15 (quinze ) pontos , elaborada pela Comissão Examinadora em sua reunião de instalação com base na ementa aprovada a pelo Departamento, podendo cada ponto referir-se a mais de um assunto.

             § 1º - A lista a que se refere este artigo será fornecida aos candidatos  no mínimo 24 ( vinte e quatro ) horas antes da realização da Prova;

            § 2º - A prova escrita, com duração máxima de 4 horas, será realizada em conjunto por todos os candidatos e sobre o mesmo ponto sorteado.

            § 3º - O ponto será sorteado, no máximo, 1 ( uma ) hora antes do início da prova, no mesmo local de sua realização, de onde os candidatos não poderão se ausentar.

            § 4º - A Comissão Examinadora definirá previamente os recursos que poderão ser utilizados no transcorrer  da prova escrita.

            Art. 11 – A Prova Didática terá como objetivo aferir a capacidade do candidato em relação aos procedimentos didáticos, ao domínio e conhecimento do assunto abordado e às condições para o desempenho de atividades docentes.

            § 1º - A prova referida neste artigo, constará de uma aula de 50 minutos e para tanto, será sorteado com antecedência máxima de 48 horas ( quarenta e oito horas ), um mesmo ponto para todos os candidatos programados para o dia. A ordem de apresentação será definida por sorteio, 30 minutos antes do início da 1ª aula.

            § 2º - A Prova Didática será pública, porém, não poderá ser assistida  pelos demais candidatos.

            Art. 12 – Cada examinador atribuirá aos candidatos uma NOTA FINAL que corresponderá à média ponderada das notas obtidas nas diversas provas, observados os seguintes pesos:

            Prova de Conteúdo            4 ( quatro )

            Curriculum Vitae 4( quatro )

            Prova Didática            2 ( dois )

            Parágrafo único – O candidato que faltar a qualquer uma das provas será considerado eliminado.

            Art. 13 – Considerar-se-á aprovado na Prova de Conteúdo o candidato que obtiver nota igual ou superior a 7 ( sete ) da maioria dos Membros da Comissão Examinadora.

            Art. 14 – Considerar-se-á habilitado no Concurso o candidato que obtiver Média Final igual ou superior a 7 ( sete ).

            Art. 15 – A classificação dos candidatos habilitados far-se-á pela ordem decrescente da Média Final atribuída aos diferentes candidatos compreendendo-se por MÉDIA FINAL , a média aritmética das NOTAS FINAIS atribuídas por cada examinador.

            Parágrafo Único – Os critérios para casos de desempate serão os seguintes, pela ordem:

            I –  A soma das notas atribuídas, por examinador, no julgamento do “Curriculum Vitae ” ;

II – A soma das notas das Provas de Conteúdo ( escrita e prática ) atribuídas, por Examinador,

III –A soma das notas da Prova Didática atribuídas, por Examinador, e

IV- Maior tempo de exercício no Magistério de 3º Grau.

Art. 16 – Ao término do concurso a Comissão Examinadora apresentará relatório acompanhado de quadro, no qual se discriminarão as notas atribuídas a cada candidato, por Examinador, em cada uma das provas do Concurso, bem como a média obtida, todas indicadas com precisão de centésimos sem arredondamento.

§ 1º - Constará do relatório de que trata este artigo o  Mapa de Classificação dos candidatos habilitados, elaborado na forma estabelecida no artigo anterior.

§ 2º - Constará, também, do relatório, a ciência dada aos candidatos do resultado final do concurso.

§ 3º - A ciência a que se refere o parágrafo anterior poderá, por parte dos candidatos, ser expressa ou não.

Art. 17 – O relatório será submetido à homologação deste Conselho que examinará o atendimento do que prescreve esta Resolução, outras que a completem e o respectivo Edital.

Art. 18 – A decisão da Comissão Examinadora é irrecorrível, salvo por inobservância de preceitos desta Resolução, de outras que a complementem ou do respectivo Edital, hipótese em que caberá recursos este Conselho, no prazo de 72 ( setenta e duas ) horas, a contar da divulgação oficial.

Art. 19 – A habilitação do candidato no concurso garante a expectativa de direito de ser admitido dentro da ordem classificatória, ficando a concretização deste ato condicionada à observância da legislação pertinente.

Art. 20 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas  as Resoluções nºs  25/80, 03/81, 07/82, 43/84, 92/89 e 121/89 e demais disposições em contrário.

                        

                                                  Sala de Reuniões, 19 de junho de 1991.

JOSÉ RAYMUNDO MARTINS ROMÊO

Presidente

  De acordo:

  JOSÉ RAIMUNDO MARTINS ROMÊO

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